Cláusula Primeira. A FABRICANTE credencia a AUTORIZADA a prestar serviços de assistência técnica em todos os produtos por ela fabricados e comercializados.
Cláusula Segunda. Por meio de manutenção corretiva e/ou preventiva, a AUTORIZADA deverá assegurar desempenho máximo dos produtos da FABRICANTE, em condições normais de uso, sempre utilizando peças originais fornecidas pela FABRICANTE, transmitindo ao cliente confiança, responsabilidade e competência da marca LIZZE EQUIPAMENTOS e, ainda, garantindo rapidez, eficácia e qualidade na mão de obra e peças utilizadas.
Clausula Terceira. A manutenção em garantia dos produtos enviados pelos clientes da região, será feita somente sob apresentação de nota fiscal, verificando assim se o produto está ou não em garantia.
Cláusula Quarta. A AUTORIZADA deve atingir excelência e perfeito atendimento de todas as necessidades dos clientes de produtos da FABRICANTE.
Parágrafo Único. A AUTORIZADA deverá proceder ao atendimento do cliente no prazo máximo de trinta (30) dias, seja para troca, reparo de peça ou componente, fabricado ou comercializado pela FABRICANTE.
Cláusula Quinta. Para receber a remuneração de serviços prestados, nos casos em que caberá à FABRICANTE o pagamento, a AUTORIZADA deverá emitir, a Ordem de Serviço (O.S.) e uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços referente ao valor das Ordens de serviços executadas, que deverá, obrigatoriamente, ser assinada pelo cliente na retirada do produto, ou seu responsável, e enviada pela AUTORIZADA à FABRICANTE mensalmente, para a devida remuneração prevista neste contrato, independentemente de qualquer envio eletrônico da informação de realização do serviço.
Parágrafo Primeiro. A Ordem de Serviço (O.S.) utilizada pela AUTORIZADA, para atender a prestação de serviço objeto deste contrato, deverá ser individual e conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:
. Número de série;
2. Modelo do equipamento;
3. Data da chegada do produto no estabelecimento da AUTORIZADA;
4. Número da nota fiscal;
5. Data da aquisição do equipamento;
6. Nome do cliente e endereço completo, fone e CPF, e-mail se o cliente tiver;
7. Componentes trocados;
8. Data da retirada do aparelho;
9. Defeito constatado de acordo com tabela fornecida para tal.
Parágrafo Segundo. Caso a AUTORIZADA tenha necessidade de enviar à FABRICANTE peças, componentes ou produtos, estes deverão estar acompanhados de Nota Fiscal de remessa para conserto, e em especial, da cópia da Ordem de Serviço (O.S.), todas devidamente preenchidas.
Cláusula Sexta. A AUTORIZADA concede, desde já, autorização à FABRICANTE para divulgar o seu nome, seu telefone e endereço, além de fotos de seu estabelecimento, para facilitar o acesso dos clientes dos produtos fabricados e comercializados pela FABRICANTE, bem como as demais informações cadastrais de que dispõe.
Cláusula Sétima. A AUTORIZADA responsabiliza-se pelos serviços por ela executados, e assim, obriga-se a refazer ou repetir os mesmos, sem qualquer direito à nova remuneração, caso haja, a critério da FABRICANTE, responsabilidade da AUTORIZADA por possíveis incorreções ou defeitos na prestação do serviço.
Parágrafo Primeiro. A AUTORIZADA deverá manter a FABRICANTE atualizada com informações sobre todos os procedimentos, reclamações e sugestões referentes aos produtos e clientes da FABRICANTE.
Cláusula Oitava. A AUTORIZADA assume o compromisso de sigilo referente à documentação recebida e o acesso às informações constante, de uso restrito para o assistente técnico, ficando reservado, única e exclusivamente, à AUTORIZADA o uso da documentação técnica, seja essa obtida de forma impressa ou eletrônica.
Cláusula Nona. A FABRICANTE se compromete a fornecer treinamento sobre seus produtos, peças e componentes, bem como orientar acerca dos procedimentos para manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, no período de garantia e fora do período de garantia.
Parágrafo Único. É, também, responsabilidade da FABRICANTE fornecer materiais técnicos, tais como manuais, informações técnicas, listas de peças de reposição e Ordens de Serviço (O.S.) para uso em garantia nos serviços externos, todos para utilização exclusiva da AUTORIZADA, não se admitindo sua comercialização.
Cláusula Dez. Cabe à FABRICANTE orientar a AUTORIZADA na solução técnica de problemas eventualmente verificados junto aos clientes, com relação aos produtos objeto do presente contrato.
Parágrafo Único. Será necessária a intervenção da FABRICANTE, orientando a AUTORIZADA, sempre que surgirem dúvidas ou empecilhos no atendimento do cliente, que coloquem em risco a perfeição da prestação de serviço, bem como sempre que se tornar necessária a melhoria do padrão de atuação da AUTORIZADA.
DO FORNECIMENTO DE COMPONENTES E PEÇAS
Cláusula onze. A FABRICANTE fornecerá à AUTORIZADA venda de peças de reposição para atendimento de produtos fora de garantia.
Cláusula Doze. Se, durante o período de garantia, os produtos, peças ou componentes apresentarem defeitos de fabricação, a AUTORIZADA providenciará o reparo, utilizando, exclusivamente, peças originais da FABRICANTE.
DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE SERVIÇO SOB GARANTIA
Cláusula Treze. O pagamento, quando for o caso, será feito através de depósito em conta corrente; a AUTORIZADA enviará à FABRICANTE a Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Ordem de Serviço/Garantia, totalmente preenchida juntamente com peças trocadas.
O presente serviço será remunerado pela quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais) referente a cada serviço prestado, pago mediante recebimento das Ordens de Serviço preenchidas, juntamente com peças substituídas.
Os custos das peças em garantia serão responsabilidade do FABRICANTE.
Parágrafo Primeiro. O não cumprimento do exposto presente cláusula implicará no não pagamento dos serviços.
Parágrafo Único. O pagamento dos serviços prestados sob garantia será efetuado da seguinte forma:
1. A AUTORIZADA deverá encaminhar à FABRICANTE, no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes ao atendimento, as ordens de serviço individuais devidamente preenchidas;
2. De posse da documentação, a FABRICANTE procederá a sua conferência, para averiguar possíveis distorções;
3. O pagamento das tarifas de garantia será efetuado logo após o recebimento, pela FABRICANTE, das peças ou componentes retornados, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, em forma de crédito em conta corrente da pessoa jurídica, reservando-se à ordens de serviços irregulares, sem prévia consulta ou permissão da AUTORIZADA;
Cláusula catorze. Fica vedado à AUTORIZADA ceder ou transferir, para quem quer que seja, a que título for – salvo autorização expressa, por escrito, da FABRICANTE – os direitos e obrigações que lhe resultam do presente, ficando, inclusive, a critério da FABRICANTE a continuidade do presente contrato, caso haja alteração societária da AUTORIZADA, razão pela qual, na hipótese de ocorrer alteração na sociedade da AUTORIZADA, tal fato deverá ser previamente informado por escrito.
Parágrafo Único. Na ocorrência das hipóteses descritas nesta cláusula, sem a concordância da FABRICANTE, esta poderá rescindir o contrato, sem prévia notificação.
Cláusula Quinze. A denúncia do presente contrato poderá ocorrer a qualquer tempo e por qualquer contratante; contudo, impõe-se prévia notificação, com Aviso de Recebimento.
Parágrafo Único. Poderá o presente instrumento ser rescindido imediatamente, se qualquer das contratantes deixar de cumprir o estabelecido neste contrato, bem como no caso de decretação de falência, deferimento de concordata, venda, dissolução, transferência a terceiros, ou liquidação de qualquer delas – sem prejuízo.
Cláusula Dezesseis. O contrato será, imediatamente, rescindido, caso seja constatada e comprovada irregularidade na cobrança dos serviços prestados,
Cláusula Dezessete. No caso de rescisão, a AUTORIZADA também deverá informar à FABRICANTE, de maneira formal e expressamente, os clientes dos produtos da FABRICANTE que possuam pendência de prestação de serviço e que necessitarem de continuidade de atendimento.
Cláusula Dezoito. O presente contrato não gera qualquer espécie de vínculo empregatício, seja de natureza trabalhista, previdenciária ou associativa, entre a AUTORIZADA e a FABRICANTE, tampouco entre qualquer delas e os empregados e prepostos da outra, respondendo cada uma, individual e isoladamente, por todas as obrigações que assumir.
Cláusula Dezenove. Este contrato entrará em vigor a partir de sua assinatura e terá validade por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação prévia, por escrito e com protocolo, sem motivo aparente e sem indenização.
Li e concordo com os Termos acima